- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0011597-22.2019.5.03.0056, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Quanto o tema " Ilegitimidade ativa do sindicato ", conforme bem salientado pela Corte a quo , o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 823 da Tabela de Repercussão Geral fixou o entendimento de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". (Tema n° 823, leading case : RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). Precedentes da SDI-1/TST. 3. No que tange o tema " Incompetência absoluta ", o Tribunal Regional corretamente afastou a subsunção do presente caso a previsão do Precedente Normativo n° 10 da SDC, uma vez que o sindicato autor, atuando na qualidade de substituto processual , não está defendendo interesses abstratos em nome de toda a categoria, de maneira indistinta, mas, sim, buscando a interrupção de remoções/transferências compulsórias impostas pelo Banco agravante aos substituídos. Precedentes. 4. Quanto o tema " Limitação territorial ", a Corte a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a eficácia erga omnes das sentenças judiciais proferidas em sede de ações ajuizadas na defesa de interesses individuais homogêneos atingirá todos os titulares do direito, independentemente da competência territorial do juízo prolator da decisão. Precedentes da SDI-1/TST e de Turmas desta Corte. 5. Quanto o tema "Transferência compulsória ", o Tribunal Regional, amparado nos elementos probatórios adunados aos autos- notadamente a prova testemunhal e a Instrução Normativa do próprio banco-, decidiu em estrita consonância com os termos das Súmulas n°s 43 e 51, I, desta Corte Superior e com a previsão do artigo 469, caput , §§ 1° e 2°, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011597-22.2019.5.03.0056. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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