JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001723-44.2019.5.22.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0001723-44.2019.5.22.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BANCO DO BRASIL. PAQ. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do sindicato autor por reconhecer a ilicitude da transferência compulsória dos empregados. 2. Registrou que o réu não demonstrou nos autos o exercício de cargo de confiança ou previsão contratual, implícita ou explícita, de hipótese de transferência por necessidade do serviço, sendo inaplicável o art. 469, § 1º, da CLT. 3. Consignou, ainda, que o agravante não demonstrou a real necessidade do serviço e demais requisitos legais que justificassem a transferência dos empregados. Nesse contexto, a análise das alegações do réu implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001723-44.2019.5.22.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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