JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101728-86.2017.5.01.0341

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0101728-86.2017.5.01.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. DOENÇA. OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente a pericial, que restaram preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador. Na ocasião, registrou a Corte de origem que, “Realizado laudo pericial, o perito constatou que o autor foi acometido de PAIR - Perdas Auditivas Induzidas pelo Ruído, utilizando-se para aferi-la critérios emanados da Portaria Mtb. Nº 19/98. Apurou, ainda, o perito com base na Portaria Mtb. Nº 3214/78 que na NR 15 ao regulamentar atividades e operações insalubres, estabelece ser de 85 dB(A) o limite máximo de tolerância do ouvido humano para uma jornada de 08 horas de trabalho e, por isso, considerou positivo o nexo de causalidade entre as lesões auditivas suportadas pelo autor e o seu trabalho desempenhado junto a reclamada. Constatou o Expert que o limite foi ultrapassado e que a Reclamada não comprovou aplicação dos necessários cuidados preventivos adequados a uma eficaz proteção auditiva para o autor pois desde 2001, já era portador de PAIR, fato que era do conhecimento da Reclamada, embora negue em defesa, tanto é assim que emitiu a CAT por aquele motivo.” . Pontuou, por fim, que “desempenhando o Autor atividade por longo período em ambientes dotados de intoleráveis níveis de ruídos ambientais que oferece fator de risco para perda auditiva de características neurossensoriais, posso concluir, que mesmo não sendo a única causa, irrefutável o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelo Reclamante e a moléstia contraída” . 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que a doença que acomete o autor não tem cunho ocupacional a ensejar a responsabilidade civil do empregador, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101728-86.2017.5.01.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010613-52.2015.5.01.0341

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 10/04/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de a “parte autora desenvolveu perda auditiva de características neurossensoriais, no ouvido esquerdo, passível de ser enquadrad…

Agravo 0000807-43.2020.5.11.0016

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 23/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. NEXO CONCAUSAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela caracterização da doença ocupacional, em razão do nexo de concausalidade. Assentou que “o laudo pericial analisou com acuidade todos os documentos acostados ao feito, realizou exame físico/clín…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000554-98.2017.5.14.0041

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 29/09/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGAD…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011354-53.2016.5.15.0152

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 16/10/2025

EMENTA: GMAAB/vpm/vb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. MATÉRIAS EXCLUSIVAS. I. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZACAO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E POR DANOS MATERIAIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com rela…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101066-97.2021.5.01.0401

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 20/08/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.