- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000807-43.2020.5.11.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. NEXO CONCAUSAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela caracterização da doença ocupacional, em razão do nexo de concausalidade. Assentou que “o laudo pericial analisou com acuidade todos os documentos acostados ao feito, realizou exame físico/clínico, tendo concluído pela existência de nexo concausal ”. 2. Para se chegar a conclusão contrária, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000807-43.2020.5.11.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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