JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100054-28.2020.5.01.0322

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0100054-28.2020.5.01.0322, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS (TRANSPORTE COLETIVO URBANO). REDUÇÃO E FRACIONAMENTO INTERVALAR PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, não se extrai dos trechos do acórdão regional reproduzidos pela parte no recurso de revista a existência da prestação habitual de horas extras, premissa fática cuja demonstração demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 2. Sinale-se que, ainda na eventualidade de que se pudesse entender que foi demonstrada a sobrejornada habitual, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento segundo o qual, utilizando-se a ratio decidendi do precedente firmado pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 – MG, a prestação de horas extras habituais não tem o condão de tornar inválidas as normas coletivas que disciplinam a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, aspecto em que o acórdão regional observou o precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral. 3. Em tal contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100054-28.2020.5.01.0322. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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