JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100215-85.2019.5.01.0059

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0100215-85.2019.5.01.0059, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS AJUSTADOS. INAPLICABILIDADE. REALIDADE FÁTICA DIVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, na medida em que o entendimento desta Corte é de que é válida a redução ou o fracionamento do intervalo do motorista rodoviário, ajustado mediante negociação coletiva, se não houver prorrogação habitual da jornada. Ocorre que, no caso, foi registrada, no acórdão regional, a existência de prestação habitual de horas extras. Dessa maneira, ainda que se trate de empregado de empresa de transporte público coletivo urbano, evidenciada a existência de prorrogação de jornada, revela-se correto o acórdão do Tribunal Regional que considerou inválida a redução do intervalo intrajornada Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100215-85.2019.5.01.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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