JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011740-08.2019.5.03.0057

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011740-08.2019.5.03.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO QUE NEGA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. O agravo de petição é o recurso típico para atacar as decisões proferidas na fase de execução, na forma preconizada pelo art. 897, "a", da CLT. Nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato. Porém, excepcionalmente, admite-se o manejo do referido recurso contra tais decisões, proferidas na fase de execução, quando elas apresentem caráter terminativo, entendendo-se como tal as decisões que ponham fim à demanda ou a uma pretensão específica das partes. É dizer, admite-se o manejo do agravo de petição naquelas situações em que a parte não teria outro momento para impugnar a decisão agravada, como no caso dos autos. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011740-08.2019.5.03.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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