- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000900-77.2022.5.10.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Embora a conclusão do Tribunal Regional tenha se dado em desfavor do réu, o acórdão regional delineou, suficientemente, as premissas fático-jurídicas necessárias para o deslinde da controvérsia, principalmente nos pontos em que registrou a inobservância pela parte autora dos requisitos formais e do prazo de estabilidade estabelecido na norma coletiva para a concessão da estabilidade pré-aposentadoria. 2. Afastada a necessidade de reexame de fatos e provas, o agravo de instrumento deve ser provido para o exame do recurso de revista porquanto potencializada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PRAZO E REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DISPENSA OBSTATIVA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior havia se firmado no sentido de que é obstativa a dispensa que ocorre no período de 12 meses que antecede o prazo da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva e que “a comunicação, por escrito, ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, acabaria por afastar, na prática, a concessão do benefício negociado, o que não pode prevalecer”. Não obstante, o entendimento necessita ser superado em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. 2. Na hipótese, a norma coletiva previa que “a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir”. 3. A Corte Regional, no entanto, invocou a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que “a comunicação, por escrito, ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, acabaria por afastar, na prática, a concessão do benefício negociado, o que não pode prevalecer’. 4. Como se disse, esse entendimento foi superado pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. 5. Ademais, a dispensa só poderia ser tida como obstativa se o empregador tivesse ciência da proximidade do período de estabilidade provisória, o que não pode ser presumido sem que o trabalhador tenha realizado a comunicação, conforme exige a norma coletiva. 5. Reconhecer a ilicitude da dispensa, sob o argumento de que foi obstativa pelo fato objetivo de ter sido concretizada no período de 12 meses anteriores ao prazo fixado na norma convencional, na prática, amplia o tempo de estabilidade negociada, o que também se constitui em descumprimento da norma convencional e contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. 6. Veja-se que a estabilidade pré-aposentadoria limitada ao período de 24 meses já é uma ampliação da própria garantia de emprego reconhecida na jurisprudência. A presunção de dispensa obstativa apenas em razão do critério temporal acaba por ampliar em até 50% o prazo de estabilidade já ampliado voluntariamente pelos agentes coletivos, procedimento que não se mostra adequado até mesmo em razão do disposto no art. 114 do Código Civil (Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente). 7. Nessa linha de raciocínio, a estabilidade pré-aposentadoria que precisa ser observada é apenas aquela de 24 meses, como prevista na norma coletiva, de modo que antes deste tempo, competirá ao trabalhador comprovar que a ruptura contratual ocorreu com a efetiva intenção (critério subjetivo) de obstar a aquisição da estabilidade. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. AQUISIÇÃO DO DIREITO PELA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM RAZÃO DE TUTELA JUDICIAL ANTECIPATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na Tribuna, sustentou o advogado do autor que considerando o tempo de prestação de serviços ocorrido em consequência de tutela antecipatória concedida pelo juízo da origem, foi atendido o prazo convencionalmente estipulado para a concessão da estabilidade pré-aposentadoria. 2. O julgamento, entretanto, diz respeito à licitude da dispensa promovida pelo empregador na época da ruptura contratual, não sendo possível considerar para essa finalidade (aquisição do direito à estabilidade no emprego) o tempo de prestação de serviços posterior, ocorrido por força de decisão judicial precária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000900-77.2022.5.10.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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