- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0002496-70.2013.5.18.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 26/DF. CONCURSO PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. No caso, cumpre esclarecer que, conforme se extrai da decisão ora embargada, o Regional entendeu pela ilicitude da terceirização por verificar, em face do estatuto e objeto social da CELG, que as funções exercidas pelo reclamante como eletricista estavam relacionadas às atividades-fim da empresa tomadora de serviços. Assim, ao contrário da afirmação do embargante, a conclusão de ilicitude da terceirização não se deu por desvirtuamento do princípio do concurso público e ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. Por outro lado, tal questão não foi devidamente prequestionada mediante embargos declaratórios pela parte interessada, estando precluso o debate em face do preconizado na Súmula 297 do TST. No tocante à alegada omissão acerca da isonomia salarial e aplicação da OJ 383 da SBDI-1 do TST, a decisão embargada manifestou-se devidamente, consignando, inclusive, que a Corte Suprema fixou a seguinte tese, relativa ao Tema 383 da tabela de repercussão geral no sentido de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJe de 07/4/2021)". Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002496-70.2013.5.18.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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