- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0010439-54.2014.5.18.0131, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNÇÃO DE ELETRICISTA. ATRIBUIÇÕES INERENTES AO QUADRO DE CARREIRA DE EMPREGADOS CONCURSADOS. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. ISONOMIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. EQUIPARAÇÃO ENTRE TERCEIRIZADOS E CONCURSADOS. IMPOSSIBILIDADE. I . No caso, não se divisa omissão no acórdão embargado, pois há registro expresso de que a empresa prestadora de serviços contratou o empregado (eletricista) para exercer parte das atividades dos eletricistas concursados da CELG, em período anterior à privatização. Assentou-se, todavia, que, à luz de reiterados julgados do STF e da SBDI-1 desta Corte Superior, a terceirização do cargo de eletricista por empresa concessionária de serviço de energia mostra-se plenamente válida e que a suposta mácula à regra do concurso público não representa distinção ( distinguishing ) apta a afastar a aplicação das teses fixadas na ADC nº 26, na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Indicam-se, a propósito, julgados mais recentes do Supremo Tribunal Federal nesse mesmo sentido. II . Em relação isonomia, invocou-se a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 383, de que a "equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Consignou-se, por fim, que, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC de 2015, as teses fixadas sob o regime da repercussão geral são de observância obrigatória por Turma do TST, órgão jurisdicional em que ocorre o exaurimento de instância para fins de interposição de recurso extraordinário. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010439-54.2014.5.18.0131. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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