JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000070-43.2013.5.06.0010

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0000070-43.2013.5.06.0010, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral do STF) e da ADPF 324, reconhecendo a licitude da terceirização do serviço de call center , afastando expressamente a hipótese de subordinação estrutural, bem como aplicando seu entendimento a respeito da modulação de efeitos pelo STF e da revisão da Súmula 331 do TST. 3. Desse modo, abordados todos os aspectos que eram essenciais ao deslinde da controvérsia, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000070-43.2013.5.06.0010. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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