- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000381-83.2017.5.07.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu pelo não enquadramento da reclamante na categoria dos financiários. A Corte local consignou, para tanto, que " as empresas de câmbio atuam, precipuamente, na compra e venda de moeda estrangeira, atividade esta que não se traduz em coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, conforme dispõe o texto do art. 17 da Lei nº 4.595/64 ". Quanto à suposta omissão no tocante ao pagamento da gratificação de função prevista no § 2º do art. 224 da CLT, o Tribunal a quo registrou que " o deferimento do pleito de gratificação pelo exercício de função de gerência está atrelado ao enquadramento da reclamante à categoria dos financiários, sendo inviável o seu deferimento em razão do princípio da adstrição ao pedido, previsto no art. 460 do CPC ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EMPREGADA DE CASA DE CÂMBIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A moldura fática do acórdão recorrido, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que a parte reclamada é uma empresa de câmbio, atuando na “ compra e venda de moeda estrangeira, atividade esta que não se traduz em coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros ”. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a atividade da reclamada não era de coleta, de intermediação ou de aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, corroborando o referido entendimento a prova oral produzida, no sentido de que as atividades da recorrente estavam inseridas “ unicamente com a compra e venda de moeda estrangeira ”, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que a reclamante realizava as atividades descritas no art. 17 da Lei nº 4.595/1964, e, nesse passo, entender devido o enquadramento como financiária e, posteriormente, equiparação aos bancários, nos termos da jurisprudência desta Corte consolidada no Verbete nº 55. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000381-83.2017.5.07.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.