JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000056-92.2021.5.02.0262

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 1000056-92.2021.5.02.0262, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, concluiu que “as afirmações da Reclamada protestando pela existência de problemas no joelho em 2017, assim como de sua origem degenerativa, não afastam a concausalidade decorrente das funções exercidas na Ré.” A reclamada, por sua vez, firma a sua pretensão na premissa oposta, no sentido de que o autor não foi acometido por doença de natureza ocupacional, não havendo que se falar em nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada pelo obreiro. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUTOR DE 30%. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está consonância com a Jurisprudência desta Corte, a qual tem se firmado no sentido de ser razoável e proporcional a aplicação de deságio para os casos em que o pagamento de indenização por danos materiais, se der em uma única parcela. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000056-92.2021.5.02.0262. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional, valorando as provas produzidas na ação trabalhista, no caso a pericial e a testemunhal, concluiu que “não se verifica nos autos elementos que permitam a conclusão de que a doença que acometeu o reclamante possui, de fato, nexo de …

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