- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0021405-18.2016.5.04.0771, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 373, II, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária, a falta de deliberação da diretoria ou o preenchimento de outros requisitos não constituem óbices ao seu deferimento, uma vez que se trata de condições meramente potestativas, na forma do artigo 129 do Código Civil. Precedentes. Quanto às regras de distribuição do ônus da prova, importante registrar o entendimento adotado por esta Corte no sentido de que, em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, cabe à empregadora o encargo de demonstrar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, pois se trata de fato obstativo da direito da parte demandante. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021405-18.2016.5.04.0771. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.