JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020929-82.2019.5.04.0121

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Recurso de Revista 0020929-82.2019.5.04.0121, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CORSAN - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - NÃO CONCESSÃO PELO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EMPREGADO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA . 1 . O Tribunal Regional concluiu que cumpria ao reclamante demonstrar que foi preterido pela reclamada quanto à concessão de promoções por antiguidade. Todavia, considerando o princípio da aptidão para a prova, é certo que cumpria à empresa reclamada o ônus de demonstrar a impossibilidade de concessão de promoções por antiguidade ao autor, porquanto responsável pela guarda da documentação relativa ao contrato de trabalho firmado. Nesse contexto, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de atribuir ao reclamante o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à promoção por antiguidade, implicou violação do art. 373, II, do CPC. 2. Fica sobrestado o exame do tema remanescente, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias dele constantes, com ou sem interposição de novo recurso pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Em decorrência do provimento do recurso de revista do reclamante, resta prejudicada a análise do apelo por falta de interesse recursal . Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020929-82.2019.5.04.0121. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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