JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020445-41.2020.5.04.0571

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 0020445-41.2020.5.04.0571, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CORSAN - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - DECURSO DO TEMPO - CRITÉRIO OBJETIVO - NÃO CONCESSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA OBSTATIVA. 1. No caso de promoções por antiguidade, diversamente daquelas por merecimento, que revelam alto grau de subjetividade, concernentes à exigência de apuração e avaliação de eficiência do empregado, as horizontais por antiguidade sujeitam-se a critérios meramente objetivos, tais como o transcurso de tempo. 2. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte orienta-se no sentido de que, em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no art. 373, § 1º, do CPC, incumbe ao empregador ônus de demonstrar que o trabalhador não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, pois se trata de fato obstativo do direito do autor. 3. Nesses termos, considerando que incumbe ao empregador o ônus de demonstrar que o trabalhador não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, não tendo se desvencilhado do encargo probatório, a decisão regional revela-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Social. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020445-41.2020.5.04.0571. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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