JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020219-10.2023.5.04.0772

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo Interno 0020219-10.2023.5.04.0772, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. Acerca o tema recursal, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que, em face do princípio da aptidão para a prova, cabe à empregadora o ônus de comprovar quais as condições que o empregado não satisfez para a concessão de promoções por antiguidade, por constituir fato impeditivo do direito do empregado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Julgados. A decisão regional foi proferida em consonância com tal entendimento. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020219-10.2023.5.04.0772. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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