- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001048-56.2021.5.02.0067, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL . COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. RELAÇÃO CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL . COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. RELAÇÃO CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL . COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. RELAÇÃO CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante ressaltar que a hipótese dos autos não envolve a discussão sobre a invalidade da norma coletiva, mas a aplicação da cláusula convencional superveniente ao caso concreto, frente aos termos da coisa julgada . Cinge-se a controvérsia, assim, acerca da aplicação da nova redação do Acordo Coletivo a partir de 2018, que estabelece a remuneração das jornadas extraordinária e noturna com percentuais superiores aos legalmente previstos, mas incidente sobre o valor da hora do salário base. Nesse contexto, a norma coletiva causou modificação no estado de direito (artigo 505, I, do CPC) que atingiu diretamente as parcelas vincendas oriundas da relação jurídica de trato continuado, a afastar os efeitos da coisa julgada, no particular . Logo, impõe-se a reforma do acórdão regional que não admitiu a exclusão do adicional por tempo de serviço da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, haja vista que a parcela, em questão, não caracteriza salário base e, por conseguinte, pode sofrer efeitos decorrentes da alteração da norma coletiva superveniente à coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001048-56.2021.5.02.0067. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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