- Relator(a)
- MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Recurso de Revista 1001380-88.2020.5.02.0089, Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA DA AÇÃO REVISIONAL (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - NÃO INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO – NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE - VALIDADE – TEMA N° 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA DA AÇÃO REVISIONAL (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NÃO INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO – NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE - VALIDADE – TEMA N° 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema n° 1.046 de repercussão geral, são constitucionais os acordos coletivos e as convenções que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. Esta Corte Superior, analisando especificamente os acordos coletivos de que tratam estes autos (ACT 2018/2019), vem decidindo que a determinação do pagamento do adicional de horas extras e do adicional noturno com amparo no salário-base do empregado, sem a incidência do adicional de periculosidade, constitui mudança no estado de fato e de direito a ensejar a revisão das parcelas vincendas decorrentes de relação de trato continuado, na forma do inciso I do artigo 505 do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001380-88.2020.5.02.0089. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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