- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista 0001517-98.2010.5.09.0459, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PAT. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “Auxílio-alimentação. Integração”, pois a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual “a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício”. Além disso, não constou da decisão regional que houvesse cláusula coletiva prevendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. ERRO MATERIAL. I. A despeito de o recurso de revista interposto pela parte reclamada ter sido conhecido em relação ao tema “HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046” e não quanto ao tema “DURAÇÃO DO TRABALHO. DIVISOR” , em decorrência de erro material, o provimento se deu de forma equivocada para “declarar a validade da norma coletiva que fixou o divisor 220 e excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais referentes ao divisor aplicado ”, quando, em verdade, o provimento correspondente é: para declarar a validade da norma coletiva que fixou a duração da hora noturna em sessenta minutos e, por conseguinte, restabelecer a sentença no particular. I. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para corrigir erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001517-98.2010.5.09.0459. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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