- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0001173-91.2010.5.03.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. JORNADA DE SEIS HORAS HABITUALMENTE EXTRAPOLADA. MINUTOS RESIDUAIS. EXCESSO DE JORNADA RESULTANTE DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Para fins de intervalo intrajornada, deve ser considerada a jornada efetivamente praticada, e não a jornada pactuada, de forma que, sendo a duração da jornada praticada superior a 6 horas, o empregado tem direito à fruição de 1 hora de intervalo intrajornada. Esse é o entendimento emanado pela Súmula nº 437, IV, do TST. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante não usufruía do intervalo intrajornada, pois fazia suas refeições enquanto trabalhava. Consequentemente, a respeito da jornada cumprida pela parte reclamante, o Tribunal de origem consignou que “Por corolário, computados os minutos residuais anteriores e posteriores à jornada regular, o demandante extrapolou seis horas diárias de trabalho durante todo o pacto laboral, razão pela qual faz jus a uma hora extra por dia de serviço, a teor do art. 71, caput e § 4º, da CLT.” , e que “Em que pese o respeitável posicionamento esposado na origem (fl. 824), o excesso de jornada resultante da supressão do intervalo também deve ser apurado para efeito de verificação do tempo de pausa a que faz jus o obreiro.” , pelo que concluiu que “Deve ser majorada, portanto, a condenação referente às horas extras intervalares, elevando o quantum diário fixado sob esse título de 15 minutos para uma hora.” (fl. 1.273 – Visualização Todos PDF). III. Observa-se que o Tribunal Regional apurou que a jornada de seis horas de trabalho foi ultrapassada não apenas em razão dos minutos residuais à jornada regular, mas também em virtude do excesso de jornada resultante da supressão do intervalo intrajornada. Essa fundamentação conferida pela Corte a quo não foi impugnada no recurso de revista interposto pela parte reclamada, que se limitou a alegar que o intervalo intrajornada foi inteiramente concedido e usufruído e a afirmar que a parte reclamante não demonstrou a ausência de quitação de eventuais supressões de intervalo (fls. 1.135/1.136 – Visualização Todos PDF). Na decisão agravada, reconhece-se a validade da norma coletiva que estabeleceu o elastecimento dos minutos residuais, e a parte reclamada pretende, no presente agravo interno, que seja afastada a conclusão de extrapolação da jornada de 6 horas. Porém, como visto, a parte reclamada não atacou oportunamente o acórdão regional neste ponto, em que se definiu a jornada da parte reclamante considerando não só os minutos residuais mas também o cômputo do tempo do intervalo suprimido, restando preclusa esta questão. IV. Portanto, irretocável a decisão monocrática agravada, em que, diante do cotejo entre o que consta do acórdão regional (não usufruto pelo obreiro do intervalo intrajornada) e o que foi arguido pela parte reclamada no recurso de revista (concessão do intervalo intrajornada), não se conheceu deste em virtude do óbice processual da Súmula nº 126 do TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001173-91.2010.5.03.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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