JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002024-11.2013.5.03.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 0002024-11.2013.5.03.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO SINDICATO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À HABITUALIDADE, OU NÃO, DA PRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. O item IV da Súmula nº 437 do TST prevê que "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". No caso, vê-se que o Tribunal Regional não se manifestou expressamente sobre a habitualidade, ou não, das horas extras, mas afirmou que ocorriam, a exemplo dos cartões ali citados. Diante de tal omissão, considerando que a decisão foi desfavorável ao réu, caberia a ele opor embargos de declaração para obter os esclarecimentos cabíveis . Ademais, é certo que a condenação se restringiu aos dias em que se apurar ter havido horas extras e, também por isso, não comportava reforma. Agravo interno provido para não conhecer do recurso de revista do réu, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002024-11.2013.5.03.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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