JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001948-30.2012.5.03.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0001948-30.2012.5.03.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos que lhe formaram o convencimento em relação aos temas impugnados. II. Constou expressamente do acórdão recorrido que a prova oral comprova que o reclamante era a autoridade máxima na agência de Congonhas, uma vez que só era subordinado à gerência de retaguarda em Belo Horizonte. Desse modo, conquanto tenha rejeitado os embargos de declaração, o Tribunal Regional não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois todos os dados fáticos necessários ao deslinde da controvérsia estavam consignados na decisão embargada. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORA EXTRAORDINÁRIA. GERENTE DE RETAGUARDA. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que “ a prova oral, em sua maioria, comprova que o reclamante era a autoridade máxima na agência de Congonhas, eis que só era subordinado à gerência de retaguarda em Belo Horizonte ” e que “ o autor, como gerente de retaguarda, se enquadrava na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, tratando-se da autoridade máxima no âmbito de sua agência, em sua área de atuação ”. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a inteligência da Súmula nº 287 do TST. II. Ademais, especificamente em relação ao gerente de retaguarda da Caixa Econômica Federal a Sétima Turma já decidiu tratar-se de função que se enquadra na previsão do art. 62, II, da CLT. Precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TESOUREIRO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 I. O Tribunal Regional verificou a ausência de elemento a evidenciar a necessária fidúcia especial para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Além disso, constatou a existência de distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas no exercício do mesmo cargo. Dessa forma, o caso atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-I do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001948-30.2012.5.03.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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