JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000834-33.2017.5.02.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista 1000834-33.2017.5.02.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã O(7ª Turma)GMEV/FDJ/htn/csn/izAGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DE GUIA INCORRETA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO EM GUIA GFIP APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 899, §4º, DA CLT. DEPÓSITO QUE DEVE SER EFETUADO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “DESERÇÃO”, pois há óbice processual (art. 899, § 4º) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.II. No caso dos autos, o fundamento utilizado na decisão unipessoal para declarar a deserção do recurso ordinário foi o fato de o recurso ordinário ter sido interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 899, § 4º, da CLT, o qual passou a exigir expressamente que o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo. Ficou claro, ainda, na decisão agravada, que norma legal superveniente prevalece sobre o entendimento da Súmula 426. Tal entendimento é plenamente aplicável à IN 26/TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000834-33.2017.5.02.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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