JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010326-76.2017.5.18.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010326-76.2017.5.18.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA SISTEMÁTICA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE GUIA GFIP. Não há como afastar a deserção declarada em sede regional, ainda que por motivo diverso, já que a Súmula nº 426/TST não serve de forma exata ao óbice da pretensão recursal da reclamada, devido ao fato de a interposição do recurso ordinário ser posterior à Lei nº 13.467/2007. Contrariamente ao que se entendia antes da reforma trabalhista, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, os depósitos recursais devem ser realizados em conta vinculada ao juízo em que tramita o processo, por meio de guia ou boleto de depósito judicial. Inteligência do art. 899, § 4º, da CLT (atual redação dada pela Lei 13.467/17) c/c o art. 71, caput , da Consolidação dos Provimentos da CGJT/TST e art. 20 da IN nº 41/2018/TST. No caso em exame, o ato processual relativo à interposição do recurso ordinário foi praticado em 28/11/2017 (id. 72a53e8), mesma data em que foi recolhido o depósito recursal mediante guia GFIP (id. a3ffad8), ou seja, posteriormente à vigência da Lei 13.467/17. Assim, a utilização de guia diversa daquela que determina a lei para o recolhimento do depósito recursal implica deserção do respectivo recurso . Precedentes. Ademais, as garantias constitucionais processuais não dispensam os jurisdicionados da observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos na legislação infraconstitucional, dentre os quais se inclui o preparo. Nesse contexto, não há como afastar a deserção declarada no r. despacho ora impugnado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010326-76.2017.5.18.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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