JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002529-98.2013.5.01.0481

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0002529-98.2013.5.01.0481, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422 TST. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. Da análise da decisão recorrida, observa-se que os fundamentos nela utilizados são genéricos, logo, a impugnação adequada ao caso é aquela que genericamente busca afastar a fundamentação utilizada. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINARES DE IRREGULAR ENQUADRAMENTO LEGAL DO AGRAVO E INOVAÇÃO RECURSAL. I. Quanto ao enquadramento legal irregular do agravo interno, referido erro não é suficiente para macular de nulidade o recurso, pois não afetou sua finalidade e não impede a fruição do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil, a forma é secundária se a finalidade foi alcançada, como é o caso. II. Sobre a preliminar de inovação recursal, em que o reclamante alega que a reclamada se utilizou de argumentos falsos, igualmente não cabe reconhecimento de nulidade. Da análise do acórdão verifica-se citação de cláusulas contidas de acordo coletivo, logo, se consta no acórdão a referência ao acordo coletivo e análise sobre sua aplicação ou não, a reclamada pode utilizá-los em seus recursos. Preliminares rejeitadas. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PETROLEIRO. ESCALA 14X21. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSIÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. I. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, que já pacificou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Assim, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. O reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras, não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República. II. Não cabe litigância de má-fé, como pedido pelo reclamante, pois a decisão monocrática será mantida, porém com alteração de fundamentos, o que demonstra a necessária cautela da parte na interposição de agravo para obter o pronunciamento do colegiado sobre a matéria discutida em juízo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002529-98.2013.5.01.0481. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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