- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0006303-02.2014.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422 TST. NÃO CONFIGURADA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. Da análise da decisão recorrida, observa-se que os fundamentos nela utilizados são genéricos, logo, a impugnação adequada ao caso é aquela que genericamente busca afastar a fundamentação utilizada. Preliminar rejeitada. 2. PETROLEIRO. ESCALA 14X21. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSIÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE I. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, que já pacificou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Assim, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. O reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras, não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE. CRITÉRIOS. REFLEXOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESATENDIMENTO I . A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a transcrever trecho de um dos capítulos do acórdão, sem destacar qualquer trecho do tema “Dos Reflexos das Horas Extraordinárias nas Férias e no Décimo Terceiro Salário”. III. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0006303-02.2014.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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