JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020796-85.2015.5.04.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0020796-85.2015.5.04.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO ANTERIOR E POSTERIOR À JORNADA DE TRABALHO REGISTRADA NO BOLETIM DE ACOMPANHAMENTO DIÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional fixou a jornada de trabalho levando em consideração o arcabouço fático-probatório do processo. III. A parte reclamada alega que “ não há nos autos qualquer menção ao fato de que o reclamante necessitasse chegar 15 minutos antes ou sair 15 minutos depois do seu horário contratual ”. IV. Sendo assim, decidir diferentemente do Tribunal Regional quanto ao presente tema demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 59, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional consignou taxativamente que o regime de "banco de horas" implementado pela parte reclamada não atendeu aos requisitos de validade insertos no art. 59, § 2º, da CLT, porquanto ausente o controle de saldo de horas, de forma que se torna inexequível a correta compensação das horas excedentes trabalhadas. II. Nesse cenário, a aferição da regularidade do regime compensatório, como pretendida pela parte agravante, exigiria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST para o conhecimento do recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020796-85.2015.5.04.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0000266-88.2013.5.04.0003

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 04/09/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A parte reclamada alega que o art. 896, § 1º-A, I, da Lei nº 13.015/2014 prevê tão somente a indicação do trecho, não havendo restrição no que tange a transcrição do acórdão, tendo o recurso de revista indicado e impugnado claramente as matérias recorridas, procedendo a contento o confronto analít…

Agravo de Instrumento 0020787-06.2018.5.04.0124

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 18/09/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCO DE HORAS. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas “banco de horas” e “equiparação salarial”, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de …

Agravo de Instrumento 0020399-36.2021.5.04.0662

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 28/08/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 2. INTERVALO INTERJONADA. 3. HORAS IN ITINERE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas “horas extras – compensação de jornada”, “intervalo interjornada” e “horas in itinere”, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a int…

Agravo de Instrumento 0001555-88.2014.5.09.0130

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 02/10/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEM ANÁLISE. ART. 282, § 2º, DO CPC. I. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 28…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001433-75.2014.5.09.0130

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 02/10/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.