- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0084000-75.2013.5.17.0131, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO VALOR DO CARGO EM COMISSÃO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU). I. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexame do recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto ao tema em destaque. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO VALOR DO CARGO EM COMISSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO À ESU/2008. EFEITOS. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a livre adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento, configura efetiva transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a adesão da autora à ESU/2008 e, não obstante, manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo da parcela VP-GIP pela inclusão da “rubrica cargo em comissão na sua base de cálculo”, sob o fundamento de que verificado o prejuízo sofrido pela parte reclamante “ improcede o argumento de que a adesão realizada por ela equivale a uma renúncia ao regime do plano anterior, nos moldes do que prevê a Súmula 51, II do TST, pela incidência do que dispõe o artigo 468 da CLT ”. III. Dessa forma, a decisão regional contraria o item II da Súmula nº 51 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0084000-75.2013.5.17.0131. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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