- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo Interno 0000569-02.2018.5.12.0037, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DURAÇÃO DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I, DO TST. O Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 437, I, do TST, o que impõe obstáculo à revisão pretendida, visto que a uniformização de jurisprudência, fim precípuo do recurso de revista, foi atingida. A cumulação das horas extras derivadas da prorrogação de jornada com o pagamento da supressão do intervalo intrajornada não importa bis in idem , tendo em vista que as remunerações possuem naturezas e objetivos distintos. Além disso, diante da inaplicabilidade imediata das regras de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017, correta a decisão regional que determinou a incidência do art. 71, §4º, da CLT, com redação anterior àquela promovida pela reforma trabalhista, em relação ao período contratual antecedente à 11/11/2017, e aplicou as normas de direito material do trabalho vigente à época dos fatos. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000569-02.2018.5.12.0037. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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