- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 2815300-28.2009.5.09.0006, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA OI S/A. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/94. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. CALL CENTER. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVIABILIDADE . A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Regional encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de declarar a licitude da terceirização e, por conseguinte, afastar a responsabilidade solidária, mantida a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização , se for o caso . Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA TELEPERFORMANCE . RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/94. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº415da SBDI-1 do TST, "a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". O acórdão regional em desconformidade com entendimento desta Corte, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 2815300-28.2009.5.09.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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