JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002035-57.2017.5.02.0706

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 1002035-57.2017.5.02.0706, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSOS REGIDOS PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO DE 01/05/2015 A 13/06/2016 (RESCISÃO CONTRATUAL). NÃO COMPROVAÇÃO A reclamada, ora agravante, sustenta que a reclamante, quando "passou a atuar como advogada júnior" , exerceu cargo de confiança. Segundo o Tribunal de origem, a reclamada, " ao alegar o exercício do cargo de confiança (fato impeditivo do direito da parte autora)", atraiu para si o ônus de prová-lo (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC), "todavia não produziu provas, no particular". Destacou o Regional que, "nos termos da Súmula 102, V, do TST, aplicável por analogia, o advogado empregado, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança" previsto no inciso II do artigo 62 da CLT. Dos fundamentos expendidos pelo Colegiado a quo , não há elementos para a convicção de que a reclamante, mesmo atuando como advogada, exercia função de confiança, não tendo a reclamada comprovado o "fato impeditivo do direito da parte autora". Nessas circunstâncias, impossível a caracterização de afronta ao artigo 62, inciso II, da Constituição Federal, na medida em que eventual ofensa ao dispositivo dependeria do revolvimento de fatos e provas por esta Corte de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Por fim, ainda que inaplicável analogicamente a Súmula 102, V , do TST à hipótese sub judice , a agravante não conseguiu demonstrar a viabilidade do seu recurso de revista denegado no particular. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADA ADMITIDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DEVIDAS COMO EXTRAS AS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA 4ª HORA DIÁRIA. Discute-se, nos autos, se o regime de dedicação exclusiva pode ser presumido ou deve ser ajustado expressamente, na hipótese de o autor ter sido admitido após a alteração do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados, em 12/12/2000. A Lei nº 8.906/1994, em seu artigo 20, dispõe que "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva". Por outro lado, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, por sua vez, prevê o que vem a ser o regime de dedicação exclusiva, in verbis : "Para os fins do art. 20 da Lei n.º 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho". In casu , o Tribunal de origem adotou o entendimento de que "a caracterização do regime de dedicação exclusiva, por consubstanciar situação excepcional, e a teor do que dispõe o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil,requer ajuste expresso em contrato individual de trabalho". Dessa forma, por inexistir "previsão expressa da referida cláusula no contrato individual de trabalho da reclamante", o Regional concluiu que "a autora não se ativava em regime de dedicação exclusiva, fazendo jus, portanto, no período em que atuou como advogada", à "jornada especial de 04 horas diárias e 20 horas semanais, prevista na Lei 8.906/94". De acordo com a jurisprudência desta Corte, após a alteração do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados, em 12/12/2000, tornou-se exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência pelo fato de a reclamante ter se submetido à jornada de oito horas diárias. Como o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência interativa, notória e atual desta Corte, inviável a perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial, consoante o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002035-57.2017.5.02.0706. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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