JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001060-40.2015.5.22.0003

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001060-40.2015.5.22.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELO ESTADO DO PIAUI . Constata-se que o TRT, quando examinou a admissibilidade do recurso de revista em junho de 2018, não se pronunciou sobre o tema em epígrafe porque abordou apenas a sucessão de empregadores, e o reclamado não opôs os devidos embargos de declaração, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nesse passo, preclusa a discussão sobre o tema. Portanto, a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. De toda forma, as alegações do presente agravo interno sobre o teor dos arts. 5º, XXXVI, e 114, I, da CF configuram inovação recursal, porquanto no agravo de instrumento o reclamado alegou, apenas, a violação do art. 337, II, do CPC/2015. Agravo interno a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA NA ATIVA . PERCENTUAL DE 61,23%. Acordo coletivo. ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, porquanto a transcrição feita no recurso de revista está incompleta. Com efeito, não foi transcrita fundamentação relevante do acórdão do TRT, onde consta "um breve histórico sobre a situação funcional do ex-funcionário", conforme consignou a decisão agravada. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos/desdobramentos adotados pelo TRT, o que não foi observado, inviabilizando o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Portanto, não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001060-40.2015.5.22.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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