- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0101678-53.2017.5.01.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a parte não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a transcrição, no recurso de revista, dos trechos referentes ao acórdão do recurso principal. Agravo desprovido . VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. COOPERATIVA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Relator destacou que "o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes foi fundamentado na efetiva comprovação dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego entre as partes citadas, estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas". Concluiu, assim, que, "diante do quadro fático delineado pelo Regional acima exposto, a pretensão de reforma da decisão, pelo enfoque pretendido pela agravante, esbarra, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos por esta Corte Extraordinária, o que desafia o disposto na Súmula nº 126 desta Corte". Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto naSúmula n° 126 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese dos autos, consta da decisão agravada que o Regional constatou que a reclamada não se desvencilhou do encargo de provar a jornada de trabalho da empregada em alguns meses da contratualidade. Diante disso, determinou-se que a apuração das horas extras, nos períodos em que a empregadora não comprovou a jornada da autora, deveria ser feita com base na jornada declinada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula nº 338 desta Corte. Conclui-se, assim, que a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101678-53.2017.5.01.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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