- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0000552-08.2020.5.05.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MOTORISTA/COBRADOR. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS 1. A redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada mínimo, sem a observância dos requisitos necessários para conferir aplicabilidade à norma coletiva, enseja o pagamento do período total do intervalo de uma hora diária, acrescido do adicional de horas extraordinárias, nos termos da Súmula 437, I, TST. Precedentes. 2. Ainda, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional no sentido de que “ houve extrapolação rotineira da jornada ”, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 126/TST. 3. Não se trata de declaração de invalidade de cláusula coletiva, tendo em vista que a condenação ao pagamento do período total do intervalo de uma hora diária, acrescido do adicional de horas extraordinárias, nos termos da Súmula 437, I, TST decorre do descumprimento dos limites estipulados no § 3º do art. 71 da CLT (prestação habitual de horas extras), não guardando, portanto, relação com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000552-08.2020.5.05.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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