- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0100221-02.2020.5.01.0207, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PETROQUÍMICO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE ADICIONAL PARA A HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NO CASO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI Nº 5.811/1972 E NA SÚMULA Nº 437 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da parte reclamada, com fundamento na pacificação de tese pela SbDI-1 do TST, no sentido de que é válida, por ser mais benéfica ao empregado, a cláusula de negociação coletiva que estabelece o pagamento do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) incidente sobre o salário básico do obreiro que trabalha na indústria petroquímica, independentemente da fruição ou não do intervalo intrajornada, desde que não comprovada a existência de prejuízo ao empregado - o que não ocorreu nestes autos, pois inexiste o registro, no acórdão recorrido, de aspectos fáticos que efetivamente assegurem conclusão diversa. Acrescenta-se que não se aplica à hipótese a limitação da negociação coletiva mencionada pelo STF na tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, porquanto não foi constatado o desrespeito aos direitos absolutamente indisponíveis, uma vez que, como explicitado, não foi comprovada a existência de prejuízo ao empregado e que o adicional incidente sobre o salário-básico era devido ainda que houvesse fruição do período para repouso e alimentação. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100221-02.2020.5.01.0207. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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