JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000617-23.2010.5.04.0761

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 0000617-23.2010.5.04.0761, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO PETROQUÍMICO. LEI Nº 5.811/1972. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE ADICIONAL PARA A “HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” NO CASO DE SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. I. A teor dos artigos 2º, § 2º, e 3º, II, da Lei n º 5.811/1972, que trata do regime de trabalho dos petroleiros, ao empregado mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento de turnos e que sua disponibilidade exigida durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, será garantido o pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida. II. No tema, a SDI-I/TST, no julgamento do processo E-ED-RR - 1150-11.2012.5.01.0206 (DEJT de 21/10/2016) decidiu pela validade de cláusula de acordo coletivo que previu o pagamento de “adicional de hora repouso alimentação (AHRA)” em 39% do salário base do empregado que trabalha na indústria petroquímica, como compensação pela fruição ou não intervalo intrajornada, em prevalência ao que dispõe o art. 3º, da Lei nº 5.811/72, que dispõe ser devido o pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação, tendo julgado pela não aplicação da Súmula nº 437 do TST, II, à hipótese. III. Lado outro, na matéria “validade de norma coletiva” o STF, no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (ARE-1121633, DJE em 28/04/2023, grifos nossos). IV. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante usufruía parcialmente o intervalo intrajornada. Ademais, registrou a existência de norma coletiva a prever o pagamento, para os empregados no regime de turno ininterrupto, de adicional nominado “hora de repouso e alimentação” correspondente a 32,5% do salário como compensação à concessão parcial do intervalo intrajornada, a qual foi julgada inválida ao argumento de que “cláusula de norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada é nula, em conformidade com o Item II da Súmula de n 437 do TST”. V. Nesse contexto, na decisão unipessoal agravada se decidiu pela validade da norma coletiva em questão, ao fundamento de que, se tratando de caso envolvendo empregado submetido à Lei nº 5.811/72, já há autorização por lei da não concessão do intervalo intrajornada, mediante o pagamento em dobro do intervalo não concedido como forma de compensação, e a cláusula coletiva em discussão prevê forma diversa de pagamento da referida compensação, consubstanciada no pagamento de percentual sobre o salário básico, de forma que não se constata desrespeito a direito absolutamente indisponível, sendo que o TRT, ao decidir de forma diversa, contrariou o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000617-23.2010.5.04.0761. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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