JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000155-23.2020.5.02.0254

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000155-23.2020.5.02.0254, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: (3ª Turma) GMABB /ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA). PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Ao julgar o E-ED-RR-1150-11.2012.5.01.0206, examinando a matéria, a SDI-1 desta Corte, em acórdão relatado pelo Ministro Caputo Bastos, firmou tese de ser válida a norma coletiva em que se fixou um adicional de 39% do salário básico, como norma de compensação, para empregados que, trabalhando em turnos ininterruptos de revezamento, estivessem regidos pelo art. 3º, II, da Lei 5.811/72, tenha sido usufruído o intervalo ou não. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADAS. DOBRA DE TURNO. ARESTOS INSEPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST. O Tribunal Regional não negou o direito ao intervalo interjornadas, apenas considerou que o início da contagem se daria com o término do segundo turno. Nenhum aresto colacionado abordou essa questão. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, desta Corte, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, a arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. ARTS. 66 E 71 DA CLT. APLICABILIDADE. O petroleiro, sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento, faz jus ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme art. 3º, V, da Lei 5.811/72. Outrossim, possui direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT, aplicável a esta categoria, em virtude da omissão da legislação específica. Assim, em não se observando o repouso de 35 (trinta e cinco) horas, após o término do 3º dia seguido de trabalho, devido o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de 11 (onze) horas, consoante inteligência da Súmula 110 do TST, e aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT (Orientação Jurisprudencial 355, da SDI-I, do TST). Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO JULGAMENTO EXTRA PETITA . INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. O art. 141 do CPC impõe ao juiz que decida a lide nos limites em que foi proposta e o art. 492 veda ao juiz condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. O Tribunal Regional ao deferir, de ofício, indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, proferiu decisão extra petita e incorreu em cerceamento do direito de defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000155-23.2020.5.02.0254. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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