- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0101774-89.2017.5.01.0207, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EMPREGADO PETROQUÍMICO. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 5.811/1972. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL PARA A HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. VALIDADE. 2. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA JURÍDICA - DEDUÇÃO. PETROLEIRO - HORAS EXTRAS - REPOUSO DE 24 HORAS A CADA 3 TURNOS DE TRABALHO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE. Cinge-se a controvérsia à validade de cláusula normativa que estabelece o pagamento, a título indenizatório, de adicional de hora de repouso, calculado sobre o salário básico (30%), acrescido do adicional de periculosidade, perfazendo um total de 39% do salário básico do trabalhador, e não apenas sobre as horas de repouso suprimidas. Consabido que as normas jurídicas concernentes à jornada e intervalos não são, hoje, tendencialmente, dispositivos estritamente econômicos, já que podem alcançar, em certos casos, o caráter determinante de regras de medicina e segurança do trabalho, portanto, normas de saúde pública. Por essa razão é que a Constituição, sabiamente, arrolou no rol dos direitos dos trabalhadores a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança " (art. 7º, XXII, da CF). As normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. É que, afora os princípios gerais trabalhistas da imperatividade das normas desse ramo jurídico especializado e da vedação a transações lesivas, tais regras de saúde pública estão imantadas de especial obrigatoriedade, por determinação expressa oriunda da Constituição da República. Assim, as regras jurídicas que, em vez de reduzirem os riscos inerentes ao trabalho, alargam ou aprofundam tais riscos, mostram-se francamente inválidas, ainda que subscritas pela vontade coletiva dos agentes econômicos envolventes à relação de emprego. O item II da Súmula 437 do TST, fruto da conversão da antiga Orientação Jurisprudencial 342/SBDI-1/TST, estabelece expressamente que " é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ". É bem verdade que o ordenamento jurídico (art. 71, § 3º, da CLT) permite a prática de um ato unilateral pelo empregador, que importa em diminuição de um dos intervalos legais; porém, trata-se de redução sem real prejuízo ao obreiro. Entretanto , no caso concreto, no qual se discute o regime de trabalho aplicável a empregado de indústria petroquímica, o exame da validade da norma coletiva necessariamente perpassa pelo disposto na Lei 5.811/1972. Firmados tais pontos, dispõem os artigos 2º, § 2º e 3º, II, da Lei 5.811/1972 que: "Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. (...) § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: (...) II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º . A SBDI-1/TST, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-1150-11.2012.5.01.0206, (DEJT de 21/10/2016) , procedendo ao exame da controvérsia , uniformizou entendimento no sentido de ser válida, porque mais benéfica, a cláusula de acordo coletivo que prevê o pagamento do adicional de hora de repouso-alimentação incidente sobre o salário básico do empregado que trabalha na indústria petroquímica , independentemente da fruição ou não do intervalo intrajornada, desde que não comprovada a existência de prejuízo ao empregado . No caso dos autos , extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva em exame estabeleceu para os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento o pagamento do adicional de intervalo para repouso e alimentação (HRA) no percentual de 30% sobre o salário, acrescido do adicional de periculosidade, perfazendo um total de 39% do salário básico cheio, e não apenas sobre as horas de repouso suprimidas. Nesse cenário, verifica-se que a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pela SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido da validade do instrumento coletivo . Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101774-89.2017.5.01.0207. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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