- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000816-81.2017.5.17.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES. PRETERIÇÃO. DANO MORAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamado. Consignou que a contratação de terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso, acarreta preterição da candidata no direito subjetivo à nomeação, uma vez que ocorreu "...em número compatível com o de vagas correspondente à classificação da candidata". No que tange ao dano moral, asseverou que a preterição por si só já enseja a indenização. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque o aresto veiculado para cotejo de teses carece de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que o paradigma discorre sobre hipótese em que o Tribunal Regional determinou a nomeação imediata do candidato sem, contudo, observar a ordem de classificação do Reclamante. Na situação presente, a decisão combatida assenta que ocorreu preterição ao direito dos candidatos aprovados, haja vista a contratação precária de empregados, por meio de terceirização, no prazo de validade do concurso público, para desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. No que se refere à condenação por dano moral, melhor sorte não socorre o Agravante, pois a Parte limita-se a reiterar o descontentamento com a decisão, sem, contudo, colacionar divergência jurisprudencial ou apontar contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula vinculando do STF, nos termos do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000816-81.2017.5.17.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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