- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0000843-81.2022.5.13.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão com acréscimo de fundamento. 3 - No caso dos autos, o TRT, conforme trecho transcrito, concluiu que "os contracheques colacionados demonstram que o percentual de 20%, que vinha sendo pago aos reclamantes era calculado sobre o salário-base, a exemplo dos comprovantes de pagamentos acostados". 4 - A reclamada, no entanto, em seu recurso de revista, não impugnou o referido fundamento autônomo utilizado pelo TRT. 5 - Desse modo, como não foram impugnados todos os fundamentos jurídicos relevantes da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação lançada nas razões do recurso de revista denegado. Houve, no caso, flagrante inobservância da norma contida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000843-81.2022.5.13.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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