- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0154500-23.2009.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Contudo, nas razões do agravo,a reclamada apresenta argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limita a defender que foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT bem como a transcendência das matérias, sem impugnar o fundamento pelo qual o agravo de instrumento teve provimento negado. Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica o fundamento da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual"na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0154500-23.2009.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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