JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001192-62.2021.5.09.0872

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0001192-62.2021.5.09.0872, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Sucede que, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade. 2 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 612 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE 1 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado. 2 - No caso dos autos, o TRT anotou que houve celebração de acordo coletivo de trabalho entre a empresa e o sindicato profissional, no qual foi prevista "Quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia dos TRABALHADORES elegíveis e que formalmente aderirem ao PDI nas condições previstas neste ACORDO, (cl. 9, fl. 349)", e que houve, sem vício de consentimento, "adesão da reclamante ao Programa de Incentivo à Demissão (PID)", com "manifesta ciência quanto à ' quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia' ", conforme "Termo de Adesão". 3 - O Regional consignou, ainda, que, embora "o ACT tenha sido feito sem assembleia", mantinha-se "inalterada a presunção de regularidade do procedimento de acordo coletivo sindical celebrado". 4 - Sucede que o art. 612 da CLT prescreve que "Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos" . Percebe-se, assim, que o sindicato, em matéria de celebração de norma coletiva, age por delegação dos trabalhadores, conforme manifestação em assembleia. 5 - Ainda sobre a questão sob apreço, o art. 104 do Código Civil condiciona a validade do negócio jurídico à adequação à forma prescrita em lei. 6 - Da conjugação de tais imposições legislativas, tem-se que o acordo coletivo de trabalho celebrado por sindicato profissional sem a participação dos trabalhadores afetados, por meio de assembleia convocada para tal finalidade, é inválido e não produz efeitos nas esferas jurídicas dos representados. 7 - Inválido o acordo coletivo de trabalho, não há incidência ao caso concreto da tese fixada pelo STF no RE 590415/SC em repercussão geral e, consequentemente, a adesão da reclamante ao PDV não resulta em quitação plena e irrevogável do contrato de emprego. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001192-62.2021.5.09.0872. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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