- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo 0000372-48.2014.5.09.0594, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Consta no trecho transcrito do acórdão que não houve acordo coletivo de trabalho validando o PDV e que a suposta comissão de empregados não substitui a entidade sindical, motivo pelo qual a decisão monocrática manteve o entendimento do TRT, no sentido de que a adesão da reclamante ao PDV não resulta em quitação plena e irrevogável do contrato de emprego. 3 - Isto porque o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 4 – Ressalte-se que o acordo coletivo de trabalho celebrado por sindicato profissional sem a participação dos trabalhadores afetados, por meio de assembleia convocada para tal finalidade, é inválido e não produz efeitos nas esferas jurídicas dos representados, nos termos dos artigos 612 da CLT e. 104, III, do Código Civil. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000372-48.2014.5.09.0594. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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