- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0001192-62.2021.5.09.0872, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO COLETIVO DO TRABALHO FIRMADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SEM AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES. INVALIDADE. No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. No caso, foi afastada a quitação geral prevista no Plano de Demissão Incentivada ao qual aderiu à reclamante, devido à falta de assembleia geral dos trabalhadores que autorizasse o sindicato a firmar acordo coletivo sobre esse PDI. Concluiu-se que “... o acordo coletivo de trabalho padece de invalidade (art. 612 da CLT) e, como consequência, não há incidência ao caso concreto da tese fixada pelo STF no RE 590415/SC em repercussão geral, no sentido de que a adesão da reclamante ao PDV resultaria em quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego” . Pretende a embargante manifestação sobre o art. 611-A, § 5°, da CLT segundo o qual os sindicatos “ subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos ”. Cumpre esclarecer que a interpretação desse dispositivo deve se dar à luz dos princípios que regem o Processo do Trabalho, dentre eles o da economia e o da celeridade processuais, que norteiam não apenas a atuação do julgador como também do legislador. Efetivamente, esse dispositivo é plenamente aplicável às ações anulatórias autônomas, que atinjam todos os destinatários da norma debatida, não se justificando em casos de simples questão incidental e prejudicial, cuja conclusão tem eficácia limitada às partes litigantes. Entendimento contrário certamente não foi o pretendido pelo legislador ordinário, eis que sobrecarregaria o sistema sindical brasileiro, impondo ônus desproporcional às entidades sindicais, e impediria a rápida solução dos litígios trabalhistas que, em regra, versam sobre créditos de natureza alimentar. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001192-62.2021.5.09.0872. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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