- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo Interno 0001010-78.2019.5.09.0021, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DA PARCELA PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL) EM HORAS EXTRAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 340 E DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DA PARCELA PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL) EM HORAS EXTRAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 340 E DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 340 e à OJ nº 397 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DA PARCELA PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL) EM HORAS EXTRAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 340 E DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST . No caso em tela, o TRT de origem reconheceu a natureza salarial da parcela "PIV" durante todo o período contratual. No entanto, acabou mantendo a aplicação da Súmula/TST nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST em relação à apuração das horas extras quanto à parte variável do salário. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que os "prêmios", por constituírem verba paga em razão do atingimento de metas, possuem natureza jurídica diversa das "comissões", as quais se encontram atreladas às vendas realizadas e constituem a parte variável dos ganhos do obreiro para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário. Nesse contexto, tem-se que o empregado que recebe sua remuneração parte em parcela fixa e parte em parcela variável, sob a forma de prêmios, caso preste horas extraordinárias, faz jus à integração dos prêmios no cálculo das horas extras. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001010-78.2019.5.09.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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