JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1000615-18.2021.5.02.0046

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000615-18.2021.5.02.0046, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " (...) autora exercia sua função de auxiliar de limpeza nas dependências da segunda reclamada, Hospital Sírio Libanês, e tinha por atividades executar trabalhos de limpeza e conservação em geral do 2º andar do Hospital; efetuar a limpeza de áreas internas e externas, tais como: consultórios, laboratórios, sala de espera, sala de coleta, banheiro de pacientes e banheiro de funcionários; (...); recolher resíduos infectantes e não infectantes, dispondo-os em sacos brancos e pretos respectivamente; fazer a limpeza de banheiro dos médicos e dos pacientes, assim como repor papéis e sabonete líquido; (...) ". Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários em hospitais, caso dos autos, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000615-18.2021.5.02.0046. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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