JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010058-94.2013.5.15.0121

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010058-94.2013.5.15.0121, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante de possível contrariedade ao Tema 222 de Repercussão Geral do STF, admite-se o agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Demonstrada possível contrariedade ao Tema 222 de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. 1 – O Supremo Tribunal Federal definiu em tese de repercussão geral (Tema 222) que “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. 2 – Em observância às razões de decidir do Supremo, consubstanciadas no princípio constitucional da igualdade, esta e. 2ª Turma do TST firmou o entendimento de ser devido o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/85, a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, mesmo que sem vínculo com o Porto Organizado ou Terminal Privativo, vez que referida lei não faz distinção entre uma categoria específica de trabalhadores, ou se o porto é privado ou público, para a percepção do adicional de risco lá previsto. 3 – Estando caracterizado que o autor é trabalhador portuário, atuando na área de porto, em condições de risco, tem direito ao adicional de risco portuário. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010058-94.2013.5.15.0121. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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