- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 05/08/2025
TST – Recurso de Revista 0114300-08.2007.5.17.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 05/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERMANENTE. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . . Esta C. 2ª Turma, em sede de Recurso de Revista, entendeu que a isonomia prevista no enunciado do Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral não se aplica aos trabalhadores portuários de Terminais Privativos, uma vez que haveria entendimento específico para o caso sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. No prazo recursal, houve a interposição de Recurso Extraordinário invocando a aplicação do Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral. Após envio dos autos pela Vice-Presidência para análise de possível juízo de retratação, esta C. 2ª Turma o exerce por entender que a interpretação da tese firmada no Tema nº 222 se aplica ao caso concreto em exame. 2. À luz dos fundamentos debatidos, discutidos e consolidados na decisão exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é possível compilar quatro conclusões principais , com base nas razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade: 1. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral tratou da isonomia na concessão do adicional de risco para trabalhadores portuários avulsos e portuários com vínculo, sejam empregados, sejam servidores, atuantes na região de Porto ou Terminal Privativo (de uso exclusivo ou misto). 2. A tese firmada no Tema 222 pelo E. STF supera o entendimento firmado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST, em razão da força constitucional do princípio da igualdade, que supera e se sobrepõe a toda e qualquer legislação ordinária ou entendimento jurisprudencial anteriormente firmado. 3. Consectário do entendimento de que a Lei nº 4.860/65 alcança também os trabalhadores portuários que atuam em Terminais Privativos (de uso exclusivo ou misto), é imperativo reconhecer que tais trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade previsto na CLT , por ser verba salarial paga com fundamento no mesmo fato gerador (atuar em área de risco do porto), sendo vedado o bis in idem. 4. A Suprema Corte, ao julgar o Tema 222, não exigiu que o trabalhador portuário avulso indique um paradigma com vínculo para perceber o adicional de risco. Não se trata, portanto, de regra de equiparação salarial, mas de aplicação do princípio da isonomia de forma pura, ainda que não indiscriminada, no que se refere ao alcance da Lei nº 4.860/65, no contexto dos portos organizados (pertencentes à Administração Pública). Basta, assim, implementar as condições previstas na Lei nº 4.860/65 para que o trabalhador portuário receba o adicional de risco, não sendo importante o tipo de relação que tenha estabelecido com o Porto Organizado ou o Terminal Privativo, se avulso ou com vínculo. No caso concreto, o Reclamante trabalhava em Terminal Privativo, uma vez que a Reclamada é empresa privada, e estava exposto a risco, como registrado no acórdão regional ao afirmar que “ o trabalhador era exposto ao perigo ”, uma vez que o laudo pericial consignou que o Reclamante ficava “exposto aos outros riscos a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.860/65, ensejando o adicional de risco portuário”. Assim, é imperativo o reconhecimento do princípio da igualdade, nos termos dos artigos 5º, caput, inciso I, e 7º, XXXIV, da Constituição da República, para manter o acórdão regional. Juízo de retratação exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0114300-08.2007.5.17.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 05/08/2025.)
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