JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001378-68.2016.5.02.0442

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 1001378-68.2016.5.02.0442, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - REANÁLISE DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "Não trouxe o autor prova de que laborou, nos termos do art. 3º da CLT, como empregado, na função de cuidador de idoso. A prova oral não amparou sua tese exordial e aquela apresentada pela ré findou por prevalecer e revelou que longe restou o autor de se tratar de empregado da demandada" . Assim, para se acolher a pretensão recursal em sentido contrário, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, aausência de transcriçãodos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001378-68.2016.5.02.0442. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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